INCLUSÃO BILÍNGUE NAS
ESCOLAS
Relatando
sobre inclusão da disciplina de libras, nas escolas temos um grande desafio a
ser enfrentado, pois colocar a libras a partir do infantil como diz no artigo
22, que bilíngue seja aberta aos alunos surdos e ouvintes com professores bilíngues,
tendo em vista isto vemos que a coisa não é tão fácil como parece, colocar
crianças surdas em aulas regulares sem que estas mesmas não dominem libras e
nem que consegue ouvir sabe usar e sendo assim fica um interprete na sala sem nenhuma
serventia. Pra falar em inclusão não é só colocar crianças surdas em escolas
regulares, e sim trazer condições desde o infantil para as crianças surdas,
ouvintes e professores a capacitação necessária para que tenhamos uma inclusão
verdadeira onde todo converse e todos entendam.
Estou
relatando e defendo uma inclusão, mais com qualidade, não da forma que precisamos
onde as escolas recebem estas crianças pensando no beneficio em que elas
recebem sem se preocupar com o profissional qualificado que possa atender suas
necessidades e fazer com que esta criança se sinta acolhida no ambiente e possa
ter um aprendizado satisfatório. Nos dias atuas se faz necessário que o
profissional em educação tenha uma formação para crianças com necessidades
especiais, para que a educação seja realmente pra todos.
Falta
uma iniciativa dos governos para que libras se torne realmente a segunda língua
brasileira, pois no papel existe, mas onde encontramos escolas que já adotou
isso, e como fazer isso acontecer? A cada dia aumenta o numero de estudantes
com surdez, sendo assim a escola só vai se preocupar quando aparecer em seu
portão uma criança necessitando. Temos
que estar preparado antes que aconteça, pois quem necessita não pode esperar
que você se qualifique, as escolas tem que avançar nesta expectativa e não
colocar em seus murais frases lindas sobre inclusão, em seus relatórios que tem
alunos especiais e na pratica o que vemos é uma exclusão onde o que precisa
mais recebe menos.
Fonte: BRASIL.
Decreto-lei nº. 5626. Regulamenta a Lei nº. 10436, de 24 de abril de 2002, e o artigo 18
da Lei no 10.098, de 19de dezembro de 2000. Brasília: SEESP/MEC, 2005.



